- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
- 3 -Verificado o condicionalismo estabelecido nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 41.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 02/06/2026
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