- 1 -Por delegação do Conselho Técnico e Científico o número de vagas para os Concurso Especiais é fixado, anualmente, pelo Presidente da Escola, respeitando a legislação em vigor.
- 2 -As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter, caso exista necessidade, para os concursos especiais e concurso de mudança de par instituição/curso do mesmo ciclo de estudos.
- 3 -As vagas são publicadas na página da Internet.
- 4 -As vagas serão ainda comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 4.º — Vagas
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019