- 1 -Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudos para os quais fizeram provas de avaliação de capacidade e obtiveram aprovação.
- 2 -Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que seja validada a adequação das provas realizadas para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.
- 3 -Os titulares de um diploma de especialização tecnológica e os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se nos ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos cursos de que são titulares, aprovados pelo Presidente da Escola, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 11 de março).
- 4 -Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou titulares de um diploma de técnico superior profissional, desde que seja validada a adequação do perfil escolar dos cursos para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.
- 5 -As validações a que se refere o n.º 2 e n.º 4 são feitas pelo Presidente da Escola.
- 6 -Os titulares de outros cursos superiores podem candidatar-se à matrícula e inscrição em qualquer ciclo de estudos.
Artigo 7.º — Ciclos de Estudos a que se podem candidatar
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