- 1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam a adultos.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 15.º — Disposição das sepulturas
Vigente desde: 21/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2020