- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de éditos publicados nos dois jornais mais lidos no concelho e fixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura perpétua a placa indicativa do abandono.
Artigo 36.º — Processo de abandono
Vigente desde: 21/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2020