- 1 -De cada reunião é lavrada ata, conforme o disposto no artigo 34.º do CPA na sua nova redação que contem o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente:
- a)A data e o local da reunião;
- b)A indicação dos membros ausentes e presentes;
- c)O relato dos assuntos apreciados, e ordem dos trabalhos;
- d)As deliberações tomadas;
- e)A forma e o resultado das votações;
- f)As declarações de voto e os seus fundamentos;
- g)Menção ao facto de ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros do CCA, sendo assinadas e rubricadas por todos os membros participantes, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -O Secretario do CCA nomeado é responsável pela distribuição aos membros do CCA das cópias das atas aprovadas, no final do prazo estipulado no número anterior.
Artigo 18.º — Atas
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023