- 1 -Os custos das AAAF, CAF e Atividades de Verão são comparticipados pelos encarregados de educação, encarregadas de educação, ou pessoas com responsabilidades parentais.
- 2 -As comparticipações familiares constam do ANEXO I e têm por base o escalão do abono de família e as modalidades pretendidas e poderão ser alteradas anualmente por decisão da Câmara Municipal.
- 3 -Nas Atividades de Verão, os agregados familiares que tenham mais do que um educando inscrito, terão um desconto de 50 % no segundo educando e seguintes.
- 4 -O Município reserva-se no direito de aplicar outros descontos por si definidos e proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas no presente regulamento e excecionais.
- 5 -As crianças comprovadamente abrangidas por medidas adicionais de aprendizagem e inclusão, identificadas pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão da isenção de pagamento da comparticipação familiar.
- 6 -O valor da comparticipação familiar das AAAF, CAF e Atividades de Verão não inclui os montantes referentes ao serviço de refeições escolares.
- 7 -As reclamações referentes ao pagamento da comparticipação familiar e refeições serão analisadas pelo Município e pelo Agrupamento de Escolas.
- 8 -Em caso de incumprimento sucessivo, mesmo após notificação e solicitação de regularização, poderão ser ativados os respetivos mecanismos legais, nomeadamente, a instauração de um processo de execução fiscal.
Artigo 10.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 27/06/2024
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Em vigor desde 27/06/2024