- 1 -O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar a todas as crianças, uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, tendo em conta as orientações emanadas pela Direção Geral de Educação do Ministério da Educação.
- 2 -Durante os períodos de interrupção letiva estipulados no calendário escolar, o serviço de refeições será realizado nos mesmos moldes do praticado no período normal escolar.
- 3 -O preço das refeições a fornecer aos alunos e às alunas, é fixado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário da República e depende do posicionamento do agregado nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família.
- 4 -A ementa semanal é disponibilizada para divulgação junto dos Agrupamentos de Escolas do município e na página oficial do Município.
- 5 -O encarregado de educação ou a encarregada de educação, tem de garantir o carregamento do respetivo cartão, para pagamento do valor de refeição atribuído.
Artigo 9.º — Refeições
Vigente desde: 27/06/2024
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Em vigor desde 27/06/2024