- 1 -Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de noventa dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.
- 2 -Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo, no prazo de dez dias úteis a contar desta notificação, pronunciar-se sobre esta decisão.
- 3 -Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 4 -A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.
- 6 -Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação ou recurso para o Conselho Diretivo do IPQ, no prazo de quinze dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 24.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 02/06/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025