- 1 -A atividade de investigação, integrada no âmbito das bolsas previstas no presente Regulamento, pode ser desenvolvida em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta do IPQ, nos termos identificados neste artigo.
- 2 -A atividade de investigação pode ser desenvolvida externamente sempre que o IPQ o considere conveniente devido à especial natureza do objeto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível.
- 3 -O IPQ celebra com a entidade externa protocolo que estabelece os termos e as respetivas condições em que decorre o desenvolvimento da atividade de investigação identificada neste artigo.
- 4 -O desenvolvimento de atividade de investigação numa entidade distinta do IPQ nunca pode ser superior a 50 % da duração da bolsa.
Artigo 3.º — Desenvolvimento de bolsa em entidade externa
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025