- 1 -Quando aplicável, o bolseiro deverá apresentar, anualmente, um relatório das atividades por si desenvolvidas.
- 2 -Compete ao orientador a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades.
Artigo 30.º — Relatório anual
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025