- 1 -A análise das candidaturas para atribuição de bolsa de estudo por insuficiência económica e formulação de projeto de decisão compete à Unidade Orgânica da Câmara Municipal responsável pela área da Educação.
- 2 -A decisão sobre as mesmas compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas no âmbito da Educação.
- 3 -Para efeitos da análise, a que se refere o n.º 1, serão obrigatoriamente, utilizados os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 16.º do presente regulamento:
- a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao SMN:
Até 25 % do SMN - 30 pontos
(maior que)25 % e até 35 % do SMN - 20 pontos
(maior que)35 % e até 45 % do SMN - 10 pontos
(maior que)45 % e até 50 % do SMN - 5 pontos
- b)Melhor aproveitamento escolar do candidato:
Aprovação em todas as unidades curriculares referentes ao ano letivo anterior à candidatura - 10 pontos
Não obtenção de aprovação em todas as unidades curriculares referentes ao ano letivo anterior à candidatura - 5 pontos
- c)Menor idade do candidato, à data da candidatura:
Até 19 anos - 10 pontos
De 20 a 22 anos - 5 pontos
A partir de 23 anos - 3 pontos
- d)Dimensão do Agregado Familiar:
Agregado familiar composto por número de elementos igual ou inferior a 3 elementos - 3 pontos
Agregado familiar composto por 4 elementos - 5 pontos
Agregado familiar composto por 5 elementos - 10 pontos
Agregado familiar composto por mais de 5 elementos - 15 pontos
- e)Renovação de bolsa de estudo:
Nova - 0 pontos
1.ª renovação - 5 pontos
(maior que) 1.ª renovação - 10 pontos
- f)Agregado Familiar com mais de 1 elemento a estudar no ensino superior:
= (igual) 2 elementos - 10 pontos
= (igual) 3 elementos - 15 pontos
= (igual ou superior) 4 elementos - 20 pontos
- a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao SMN:
- 4 -Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.
- 5 -Caso o candidato seja já beneficiário de uma outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente para o mesmo ano letivo de valor inferior à bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Castro Daire, não lhe poderá ser atribuído o montante desta última por inteiro, mas apenas o montante respeitante à diferença entre ambas, desde que o valor acumulado não ultrapasse 50 % do SMN.
Artigo 17.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2018