- 1 -A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações espaciais correspondentes, nos termos do DLAE, do presente regulamento e do conteúdo da respetiva licença.
- 2 -Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente regulamento, o titular da licença obriga-se a:
- a)Cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço, nomeadamente nos termos dos tratados espaciais aos quais a República Portuguesa está vinculada, incluindo em matéria de utilização pacífica, segurança e minimização de detritos espaciais;
- b)Proceder ao registo dos objetos espaciais por si lançados ou controlados, identificando o proprietário dos mesmos, nos termos do artigo 16.º do DLAE;
- c)Constituir e manter válido o seguro obrigatório de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 19.º do DLAE, fazendo prova da existência da apólice até 31 de janeiro de cada ano civil, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do DLAE;
- d)Prever e acautelar devidamente quaisquer danos na Terra e no espaço ultraterrestre, direta ou indiretamente, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
- e)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições específicas da licença, incluindo os elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II e as condições adicionais previstas no n.º 3 do artigo 7.º do DLAE, que dela fazem parte integrante para todos os efeitos legais;
- f)Participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE;
- g)Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE;
- h)Remeter à AE um relatório, após a conclusão das operações espaciais objeto de cada licença, com a descrição das atividades espaciais levadas a cabo, identificando eventuais falhas, alertas ou riscos identificados;
- i)Possuir um registo de todas as ocorrências da sua atividade, nomeadamente de incidentes e acidentes e das respetivas medidas de investigação, mitigação ou de correção.
- 3 -O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da AE, com a antecedência mínima de 3 dias da data prevista para realização das mesmas.
Artigo 26.º — Direitos e deveres do titular da licença
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019