Regulamento Relativo ao Regime de Acesso e Exercício de Atividades Espaciais
Objeto
O presente regulamento especifica:
Definições
Meios eletrónicos
Serviço de apoio
A AE disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, para nomeadamente, o esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.
Elementos
Dispensa de elementos por qualificação prévia
Atividades fora do território nacional
Regime especial
Tipo de licença
Identificação do requerente
Capacidade técnica, económica e financeira
Descrição do lançador e de atividade
Descrição do objeto espacial no espaço e de atividade
Plano de minimização de detritos espaciais
Planos de segurança
Plano de segurança de lançamento e/ou retorno
Plano de segurança de comando e controlo
Sistemas e processos do centro de comando e controlo
Sistemas e processos do centro de lançamento
Manual do centro de lançamento
Para efeitos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento, o requerente deve apresentar o manual de utilizador do centro de lançamento, o qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Seguro de responsabilidade civil
Outras autorizações e pareceres
Procedimento
Critérios de avaliação
A atribuição da licença pela AE tem em consideração se o requerente cumpre os requisitos exigidos para efeitos de licenciamento no n.º 1 do artigo 7.º do DLAE, incluindo a apreciação de que a operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa, nem viola as suas obrigações internacionais.
Atribuição
Direitos e deveres do titular da licença
Alteração à licença
Duração da licença
Requerimento
Para efeitos do disposto no artigo 11.º do DLAE, os operadores que pretendam obter uma autorização prévia para a transmissão de uma licença devem apresentar um requerimento que inclua:
Procedimento
Transmissão
Causas de extinção
Âmbito da qualificação prévia
Requerimento
Procedimento
Emissão do certificado de qualificação prévia
Atualização da informação
Extinção
Registo nacional de objetos espaciais
Registo de transferência de propriedade ou de operador
Registo de acidentes e do fim da vida útil
Elementos adicionais para efeitos de registo
A AE pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos artigos 39.º 40.º e 41.º do presente regulamento, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais.
Procedimento
Outras comunicações
Transferência
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DLAE, a transferência da titularidade de objetos espaciais, entre o proprietário registado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente regulamento, e um novo proprietário, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados deve ser comunicada à AE, no prazo máximo de 30 dias.
Comunicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deve conter a seguinte informação:
Minutas
Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar as seguintes minutas:
Formulários
Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimentos de licença, de certificado de qualificação prévia, de transmissão de licença e de registo de objetos espaciais, e disponibilizá-los na plataforma referida no artigo 3.º
Publicidade
Prazos
À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Norma transitória
Até à implementação da plataforma prevista no artigo 3.º do presente regulamento, as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, processam-se pelos meios alternativos disponibilizados pela AE.
Revisão
A AE procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento no prazo máximo de 2 anos, após a primeira concessão de uma licença ou certificado de qualificação prévia, procedendo, se necessário, à respetiva revisão.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de julho de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
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