- 1 -A AE decide sobre a concessão ou recusa do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido completo, podendo ser prorrogável por mais 60 dias em casos de elevada complexidade, devidamente fundamentados.
- 2 -O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
- 3 -A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia, caso o requerimento seja deferido.
- 4 -O certificado de qualificação prévia deve conter, nomeadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Número do certificado;
- c)Data de emissão;
- d)Facto(s) atestado(s).
- 5 -A concessão do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 36.º — Emissão do certificado de qualificação prévia
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019