- 1 -A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos no Capítulo III, não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.
- 2 -Do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento deve constar o número do certificado de qualificação prévia e quais os elementos que o certificado visa dispensar.
- 3 -A AE pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 6.º — Dispensa de elementos por qualificação prévia
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019