- 1 -É expressamente proibido aos/às produtores/as locais:
- a)Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
- b)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- c)Dificultar a livre circulação de pessoas;
- d)Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;
- e)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os/as funcionários/as camarários/as que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro/a utilizador/a.
Artigo 25.º — Proibições
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020