- 1 -O autocarro destina-se a ser utilizado prioritariamente pelas seguintes entidades pela seguinte ordem:
- a)Junta de Freguesia;
- b)Coletividades, Associações de desporto, cultura, recreio e social, IPSS, sem fins lucrativos, legalmente existentes e sedeadas na área da Freguesia, que prossigam no Município fins de interesse público e quando essas deslocações se destinem à prática de atividades amadoras;
- c)Estabelecimentos públicos de ensino básico pré-escolar e 1.º Ciclo;
- d)Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no Município fins de interesse público.
- 2 -A utilização dos autocarros é exclusiva para os pedidos das atividades para que são requisitados e não visando nunca qualquer fim lucrativo.
- 3 -As iniciativas da Junta de Freguesia terão prioridade sobre qualquer outra que for requerida.
- 4 -A prioridade de cedência do autocarro limita-se exclusivamente à inscrição da Entidade que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.
- 5 -As cedências dos autocarros para fora do país serão analisadas caso a caso.
Artigo 2.º — Condições de cedência
Vigente desde: 22/07/2022
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Em vigor desde 22/07/2022