- 1 -A competência para decidir dos pedidos de utilização do autocarro é da Junta de Freguesia.
- 2 -A competência mencionada no número anterior pode ser delegada no Presidente da Junta de Freguesia, na sua ausência, o Presidente poderá delegar num Vogal do Executivo.
- 3 -Na cedência do autocarro será tomado em consideração o local de deslocação, a entidade requisitante e a ordem de entrada da requisição.
- 4 -Constituem fatores de preferência no deferimento dos pedidos, em igualdade de condições com o estabelecido no artigo 3.º:
- a)Menor número de pedidos de utilização deferidos para a mesma entidade;
- b)Maior distância quilométrica a percorrer;
- c)Maior número de utilizadores a transportar.
Artigo 4.º — Decisão dos pedidos
Vigente desde: 22/07/2022
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Em vigor desde 22/07/2022