- 1 -O CDRA reúne quando convocado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, podendo ainda ser convocado mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -A primeira reunião do CDRA, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
- 3 -As reuniões do CDRA deverão ter, no mínimo, uma frequência mensal.
- 4 -No final de cada reunião, o CDRA acordará a data da reunião seguinte.
- 5 -A convocatória deverá ser dirigida, individualmente, a cada um dos membros do CDRA, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 6 -As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, sempre que as condições técnicas o permitam, através de meios audiovisuais.
- 7 -Caso não se verifique necessário, as reuniões relativas ao mês de agosto, de dezembro, ou outro mês poderão não ter lugar sempre que os assuntos tenham devido seguimento pelo CDRA.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025