- 1 -É da competência do Presidente a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões, que deverá ser disponibilizada aos restantes membros do CDRA com a antecedência mínima de 48 horas à data da reunião.
- 2 -A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro do CDRA, desde que o pedido seja apresentado por escrito ao Presidente, com uma antecedência mínima de 5 dias à data da reunião.
- 3 -Os assuntos que estejam na ordem de trabalhos e que não sejam tratados na reunião, serão analisados na reunião seguinte, se possível, com prioridade relativamente aos restantes pontos da agenda.
- 4 -Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso a maioria dos membros presentes concorde.
Artigo 8.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025