- 1 -Consider-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado.
- 2 -Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Código do Trabalho, os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam, com a falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados, competindo aos SA essa verificação.
- 4 -O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Regulamento e na legislação laboral, com quaisquer regimes ou estatutos que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares, faltas para prestação de provas de avaliação ou acesso a épocas especiais para realização de exames.
Artigo 10.º — Aproveitamento e cessação de direitos
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018