- 1 -O trabalhador-estudante, com o respetivo estatuto reconhecido, não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de UC de determinado curso;
- b)À frequência de um número mínimo de aulas por UC;
- c)Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação de frequência, que sejam pré-requisitos mínimos para acesso a exame, se este existir e nos termos do que estiver estabelecido na FUC.
- 3 -O trabalhador-estudante goza dos seguintes direitos:
- a)Possibilidade de solicitar condições adequadas de acompanhamento das atividades ou, em alternativa, da implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, definido na FUC e acordado com o RUC;
- b)Fazer exames em época para estudantes com estatuto especial, de acordo com o Calendário Académico, apenas às UC em que estiver regularmente inscrito. Caso tenha adquirido este estatuto no 2.º semestre do ano letivo, tem direito a realizar estes exames às UC anuais e do 2.º semestre.
Artigo 9.º — Regime de frequência e de avaliação
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018