- 1 -Os estudantes referidos no artigo 19.º gozam dos seguintes direitos:
- a)Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais previstas no Calendário Académico, com um limite máximo de dois exames por UC;
- b)Quando tiver aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas não tenha aproveitamento final na respetiva UC, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o docente entenda haver condições para isso;
- c)Realizar as frequências/testes, escritos ou orais ou a apresentação de trabalhos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, em data a combinar com o docente;
- d)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo ou em atos de manifesto interesse associativo.
- 2 -As UC abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja regularmente inscrito.
- 3 -A marcação de exame fora da respetiva época, referida na alínea a) do n.º 1 será efetuada com acordo prévio do docente RUC, mediante requerimento a apresentar nos SA.
- 4 -O exercício dos direitos previstos na alínea c) do n.º 1, implica a apresentação junto do Secretariado da UO de um documento justificativo das faltas.
- 5 -Os direitos conferidos no n.º 1 do presente artigo podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 21.º — Regime de frequência e de avaliação
Vigente desde: 22/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2018