- 1 -Considera-se trabalhador-estudante aquele que esteja validamente matriculado e inscrito em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg, e que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;
- b)Seja trabalhador por conta própria;
- c)Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Podem ainda ser abrangidos pelo estatuto de trabalhador estudante os bolseiros de investigação com contrato de bolsa com duração igual ou superior a 6 meses.
- 3 -Mantém o estatuto de trabalhador-estudante até ao final do ano letivo aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário e esteja inscrito no centro de emprego. Se no ano letivo seguinte se mantiver a situação de desemprego, o estatuto de trabalhador estudante não pode ser atribuído.
Artigo 7.º — Conceito de trabalhador-estudante
Vigente desde: 22/10/2018
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