Este regulamento aplica-se aos médicos inscritos na Ordem dos Médicos, com ou sem autonomia, às sociedades profissionais de médicos, aos médicos legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em livre prestação de serviços e a todos aqueles que se encontrem registados na Ordem dos Médicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019