Regulamento que define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites
Objeto
O presente regulamento define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites, no âmbito do respetivo desempenho.
Âmbito
Este regulamento aplica-se aos médicos inscritos na Ordem dos Médicos, com ou sem autonomia, às sociedades profissionais de médicos, aos médicos legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em livre prestação de serviços e a todos aqueles que se encontrem registados na Ordem dos Médicos.
Habilitação
Responsabilidade e autonomia
Qualificação e competências
Ato médico em geral
Ato de diagnóstico
A identificação de uma perturbação, doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e, em cada área específica, por médico especialista e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
Ato de prescrição
A prescrição de medicamentos e de outras tecnologias de saúde, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, obedece ao estipulado na lei e é da competência do médico, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
Liberdade de exercício
Os médicos gozam de plena liberdade para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei e da deontologia médica, podendo para tanto solicitar que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a sua execução, sempre que isso se revele indispensável, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
12 de julho de 2019. - O Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães.
312555319