- 1 -O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.
- 2 -O médico deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordenar as equipas clínicas multiprofissionais e multidisciplinares de trabalho, sem prejuízo da autonomia própria das demais profissões de saúde no âmbito das suas atividades.
Artigo 4.º — Responsabilidade e autonomia
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