- 1 -O médico deve respeitar as qualificações e aptidões que forem reconhecidas pela Ordem dos Médicos. O médico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica e cientificamente preparado, exceto nos casos de emergência e na impossibilidade de intervenção de um médico mais habilitado.
- 2 -O médico não deve incumbir outros profissionais de saúde da realização de atos próprios dos médicos, nomeadamente de diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico pode delegar noutros profissionais de saúde a prática de ações técnicas integráveis no conceito de ato médico, conquanto tal prática decorra sob a orientação do prescritor ou de outro médico devidamente habilitado para o efeito.
Artigo 5.º — Qualificação e competências
Vigente desde: 05/09/2019
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