- 1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 20 %.
- 2 -Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade
- 3 -Consideram-se urgentes, aplicando-se o acréscimo previsto no n.º 1, as renovações de licenças e outros atos, bem como o pagamento de taxas, quando ainda possível, se requeridos fora dos prazos fixados para o efeito.
Artigo 24.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 22/07/2021
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Em vigor desde 22/07/2021