- 1 -As bolsas de estudo, doravante designadas por bolsas, consistem na atribuição de um benefício financeiro aos estudantes que revelam aproveitamento escolar excecional.
- 2 -Para efeitos de atribuição das bolsas, considera-se aproveitamento escolar excecional a entrada no respetivo curso com a média igual ou superior a 17,5 valores.
- 3 -O benefício financeiro referido no n.º 1 corresponde ao valor da propina do respetivo ciclo de estudos e curso, aplicável no ano letivo em que é atribuída, sendo consignado ao pagamento dessa mesma propina.
- 4 -A consignação referida no número anterior é processada oficiosamente pelos serviços, logo que autorizada.
Artigo 3.º — Bolsas de Estudo
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022