- 1 -A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação e subocupação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habitação de tipologia adequada às necessidades do agregado familiar, aquela que, em relação à composição do agregado, se posicione entre o n.º máximo e o n.º mínimo de pessoas previsto, de modo a que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação, sendo esta verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo III.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a respetiva acessibilidade.
- 4 -Poderá ainda ser atribuído fogo que não se enquadre nos critérios referidos nomeadamente nos seguintes casos:
- a)As atribuições referidas no artigo 25.º do presente regulamento;
- b)Em casos especiais de mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, devidamente justificadas.
Artigo 14.º — Habitação Adequada
Vigente desde: 23/06/2023
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