Aprova o Regulamento Municipal de Habitação
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º,
conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do parque habitacional do Município de Palmela, destinado a arrendamento apoiado, nomeadamente:
Âmbito de aplicação
Condições de Acesso
Condição de recurso
Exclusões
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pela/o arrendatária/o e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, infra referidas, bem como por quem tenha sido autorizada/o pelo senhorio a permanecer na habitação, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutoras/es e pessoas a quem a/o requerente esteja confiada/o por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotadas/os e tuteladas/os pela/o requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiadas/os por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito à/ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
b) «Agregado unititulado», o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, incluindo o agregado monoparental composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor/a ou pessoa a quem a/o requerente esteja confiada/o por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito (inclui o agregado monoparental composto por titulares de abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa);
c) «Dependente», a/o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
d) «Habitação própria e permanente», o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições, recebe a sua correspondência e onde detém o seu domicílio fiscal;
e) «Deficiência ou incapacidade», a situação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúsos;
f) «Carência financeira», a situação da pessoa ou do agregado habitacional, cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
g) «Pessoa em situação de sem-abrigo», aquela que se encontre:
i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
h) «Pessoas vulneráveis», aquelas que se encontram em situação de sem abrigo ou sem teto, vítimas de violência doméstica e as/os requerentes e beneficiárias/os de proteção internacional;
i) «Condições indignas», situação em que uma pessoa ou agregado familiar não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
i) Precariedade, considerando-se como tais as situações de pessoas sem-abrigo, tal como definidas nos termos da alínea g), do presente artigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou da/o proprietária/o do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
ii) Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
iii) Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
iv) Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
a) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
b) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
j) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor fixado nos termos da legislação em vigor;
l) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º,
do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho;
iii) caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
m) «Rendimento médio mensal (RMM)», o duodécimo do respetivo rendimento anual bruto, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
iv) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente;
n) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente regulamento ao indexante dos apoios sociais;
o) «Valor da renda em regime de arrendamento apoiado», é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
p) «Taxa de esforço de arrendamento», corresponde à percentagem do RMM utilizada para pagamento de renda mensal de imóvel ou fração habitacional.
2 - Para efeitos da alínea l), do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida, correspondem aos constantes da declaração de IRS e Nota de Liquidação, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Regime
dezembro, na sua redação em vigor e, subsidiariamente, pela lei civil e pelas disposições do presente regulamento.
Procedimento de Atribuição
Concurso por Inscrição
Critérios da Atribuição de Habitação
Requisitos de Acesso ao Arrendamento Apoiado
Impedimentos
Habitação Adequada
Formalização da Candidatura a Atribuição de Habitação
Apreciação Liminar
Apreciação e Seleção das Candidaturas
As candidaturas admitidas são objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de ponderação constante no Anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante, tendo em conta os critérios de prioridade estabelecidos.
Prova das Declarações
Critério de Desempate das Candidaturas
Caso exista mais de uma candidatura com a mesma pontuação e não existam habitações em número suficiente para atribuição, a decisão de atribuição terá em conta os seguintes critérios de prioridade, a observar pela seguinte ordem:
Indeferimento das Candidaturas
Lista de Candidaturas
Gestão da Lista
Validade das Candidaturas
Desistência
Considera-se que desistiram do pedido de atribuição as/os candidatas/os que:
Regime de Exceção
Atribuição de Habitação
Notificação da Atribuição da Habitação
Celebração do Contrato de Arrendamento Apoiado
Caducidade da Decisão de Atribuição
A recusa infundada pela/o arrendatária/o em celebrar o contrato de arrendamento apoiado ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente, determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, se este tiver já sido outorgado, com as consequências previstas na alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do presente regulamento.
Duração do Arrendamento
Titularidade
Destino das Habitações
Ocupação Efetiva
Residência Permanente
Condições Gerais de Manutenção do Direito à Ocupação nas Habitações
Permanência na Habitação
Renda Apoiada
Renda Mínima
A renda mínima em Regime de Arrendamento Apoiado corresponde a 2 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente.
Atualização Anual da Renda
Revisão da Renda Apoiada
Aplicação da Renda Máxima
Vencimento e Pagamento da Renda
do Código Civil.
Incumprimento do Dever de Pagamento da Renda
Alteração do Agregado Familiar
Comunicabilidade e Transmissão Mortis Causa
Comunicabilidade e Transmissão Inter Vivos
Transferências de Habitação
Condições Gerais de Transferência
do presente regulamento.
Transferência por Iniciativa das/os Arrendatárias/os
Transferência por Iniciativa do Município de Palmela
Obrigações das/os Arrendatárias/os
Deveres de Conduta
Obras de Manutenção
Responsabilização das/os Arrendatárias/os
Obras nas Habitações
Higiene, Limpeza e Salubridade das Habitações
Acesso e Vistoria à Habitação Arrendada
Animais domésticos
Obrigações do Município de Palmela
Obras de Conservação e Reparação
Espaços de Utilização Comum
São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum/a arrendatário/a, designadamente:
Uso das Partes Comuns
Limpeza e Conservação dos Espaços Comuns
Logradouros
Formas de Cessação do Contrato
O contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.
Revogação
Caducidade
Renúncia
Resolução pelo Município de Palmela
Procedimentos para Despejo
Restituição da Habitação
Ocupações Sem Título
Tratamento de Dados Pessoais
Lei Aplicável
Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente regulamento, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, Código Civil, Regime de Arrendamento Apoiado, Novo Regime do Arrendamento Urbano, e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Remissões
Sempre que se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para os diplomas legais que resultam das referidas alterações.
Declarações
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação.
Aplicação no Tempo
O disposto no presente regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a respetiva data de entrada em vigor e, ainda, a todos os contratos de arrendamento e demais títulos de ocupação de habitação vigentes, em tudo o que não contrarie a lei.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitações Municipais, publicado pelo Aviso n.º 15429/2017 de 21 de dezembro.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fatores de Capitação
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz de ponderação
(ver documento original)
ANEXO III
Adequação da Tipologia
(ver documento original)
316525534