- 1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada em conformidade com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e com o disposto no presente regulamento.
- 2 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar, por consideração da fórmula legalmente prevista.
- 3 -Para determinação da renda apoiada as/os arrendatárias/os deverão manter atualizada, junto do Município de Palmela, a informação relativa à composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos, sendo a revisão da renda efetuada nos termos do disposto no artigo 40.º
- 4 -O valor da renda apoiada não pode exceder o valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -Em caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a situação ser encaminhada para as entidades de assistência e ação social competentes.
Artigo 37.º — Renda Apoiada
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023