- 1 -A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime do presente regulamento, ser revista por iniciativa do Município de Palmela ou a requerimento da/o arrendatária/o, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda a pedido da/do arrendatária/o depende da apresentação, por esta/e, de requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Município de Palmela pode, a todo o tempo, solicitar quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando, para o efeito, um prazo não inferior a trinta dias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a reavaliação, pelo Município de Palmela, das circunstâncias que determinam o valor da renda, realiza-se, no mínimo, a cada 3 anos, podendo, o/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação, determinar periodicidade diferente.
- 5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pela/o arrendatária/o, da comunicação do Município de Palmela com indicação do respetivo valor, podendo ser atualizada no primeiro mês subsequente caso a diferença seja favorável à/ao arrendatária/o.
- 6 -A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal da/o declarante.
Artigo 40.º — Revisão da Renda Apoiada
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023