- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente, no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a renda tenha sido paga, e a partir do dia imediatamente seguinte, pode ser exigida a indemnização prevista no n.º 1, do artigo 1041.º,
do Código Civil.
Artigo 42.º — Vencimento e Pagamento da Renda
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023