- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar autorizado terá de ser previamente autorizada pelo/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação, salvo as modificações a seguir indicadas que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas, por escrito, para atualização:
- a)Nascimento de descendentes da/o arrendatária/o ou de membro do agregado familiar autorizado;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo da/o arrendatária/o;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa à/ao arrendatária/o.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 3 -As pretensões de integração no agregado familiar de pessoas não autorizadas, serão apreciadas pelo Município de Palmela e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível, designadamente no caso de:
- a)Carência económica e habitacional superveniente da pessoa a autorizar;
- b)Necessidade comprovada de suporte assistencial da/o arrendatária/o ou outro elemento do agregado familiar.
- 4 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar, por iniciativa do Município de Palmela ou a requerimento das/os interessadas/os, e em caso de disponibilidade no parque habitacional, a atribuição de uma outra habitação, adequada à composição e caracterização do agregado.
- 5 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos devem prover por uma alternativa habitacional própria e deixar de utilizar o fogo.
- 6 -Nas situações de separação ou divórcio, não existindo acordo entre as partes, o casal deverá recorrer às instâncias legais e judiciais adequadas para definição do direito à utilização da casa de morada da família, sendo o respetivo título de ocupação aditado em conformidade, não havendo lugar a atribuição de novo fogo por esse facto.
- 7 -Nas situações de cotitularidade, em caso de morte ou separação, a titularidade do arrendamento concentra-se num/a dos/as cotitulares que permanece na habitação, assumindo esta/e todas as responsabilidades inerentes à ocupação do fogo, bem como as respeitantes ao agregado familiar.
- 8 -Nos casos previstos nos números anteriores, se a/o cotitular não pretender permanecer na habitação deve comunicar, por escrito, o facto à Câmara Municipal de Palmela, e proceder à entrega das chaves nos serviços municipais de gestão do parque habitacional, sem prejuízo da sua responsabilidade por qualquer dívida ao Município de Palmela vencida à data e relacionada com a utilização do fogo.
- 9 -Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados por escrito ao Município.
Artigo 44.º — Alteração do Agregado Familiar
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023