- 1 -A transmissão inter vivos da titularidade da habitação só é admitida nas seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação de união de facto;
- b)Ausência definitiva ou superior a um ano da/o arrendatária/o, ou incapacidade que, fundamentada e comprovadamente o impossibilite de continuar a exercer os direitos e deveres inerentes à titularidade do arrendamento;
- c)Outras situações invocadas e devidamente fundamentadas, autorizadas pelos serviços competentes.
- 2 -Nas situações de transmissão por divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino do fogo, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges ou por determinação judicial, podendo estes, no primeiro caso, optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações às/aos titulares da ocupação do fogo que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
- 4 -Na falta de acordo, e em ambos os casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento das/os interessadas/os.
- 5 -O Município de Palmela deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo/a juíz/a ou pelo/a conservador/a do registo civil, ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.
- 6 -Nas situações previstas na alínea b), do ponto 1, do presente artigo, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, sucessivamente para os seguintes beneficiários:
- a)Para o cônjuge com residência no locado, ou residente em união de facto há mais de um ano com a/o primitiva/o arrendatária/o;
- b)Para qualquer das/os filhas/os, preferindo sempre a/o mais velha/o;
- c)Para a/o parente mais próximo, que lhe suceda no encargo e sustento da família, desde que já residisse na habitação há pelo menos um ano.
Artigo 46.º — Comunicabilidade e Transmissão Inter Vivos
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023