- 1 -Pelas/os arrendatárias/os, pode ser requerida a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Por doença grave ou crónica atestada por declaração médica, que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação, o que será especialmente ponderado;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha como necessária para adequar a habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;
- c)Outros motivos excecionais a avaliar pelos serviços do Município de Palmela, em consonância com as regras e princípios constantes do presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de transferência previstos no número anterior devem ser sempre apresentados por escrito, com indicação, de forma clara e completa, dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.
- 3 -Caso a/o arrendatária/o recuse a habitação proposta pelo Município de Palmela, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pela/o mesma/o interessada/o nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 49.º — Transferência por Iniciativa das/os Arrendatárias/os
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023