- 1 -A/o arrendatária/o responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
- 2 -Compete, ainda, à/ao arrendatária/o, a realização das obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns ou outros fogos, quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
Artigo 53.º — Obras de Manutenção
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023