- 1 -As/os arrendatárias/os gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 2 -As/os arrendatárias/os devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes vedado, designadamente:
- a)Efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
- b)Colocar e manter nas partes comuns do edifício bens próprios, nomeadamente mobiliário, bicicletas ou outros veículos, carrinhos de bebé, garrafas de gás ou outros similares, salvo se previsto expressamente no regulamento de condomínio ou afim.
- c)Utilizar de forma diversa aos fins a que se destinam;
- d)Aceder à cobertura e ou telhado;
- e)Confecionar refeições ou cozinhar alimentos;
- f)Realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção das reuniões de condomínio;
- g)Realizar quaisquer atividades que possam perturbar o descanso dos moradores ou provocar danos nas partes comuns ou viaturas, junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamento;
- h)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
- i)Manter e/ou alimentar animais domésticos ou outros nas partes comuns e permitir nelas a sua livre circulação, desacompanhados das/os responsáveis;
- j)Instalar, no interior ou exterior do prédio, qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização, ficando a sua remoção a expensas das/os titulares da ocupação do fogo;
- k)Aceder a armários ou caixas técnicas do edifício, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, eletricidade ou telecomunicações;
- l)Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum, ficando obrigados a assumir os custos em que a Câmara Municipal incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados;
- m)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- n)Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio.
- 3 -São deveres das/os arrendatárias/os relativamente ao uso das partes comuns:
- a)Manter os espaços comuns limpos e em condições de higiene e conservação adequados;
- b)Manter as zonas de circulação e de acesso aos fogos livres e desimpedidas;
- c)Não utilizar os espaços de arrecadação, a não ser para produtos de limpeza comuns;
- d)Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
- e)Manter a porta do edifício fechada, de modo que o acesso seja restringido apenas às/aos moradoras/es do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura e intercomunicadores;
- f)Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar das/os restantes moradoras/es.
Artigo 62.º — Uso das Partes Comuns
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023