O disposto no presente regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a respetiva data de entrada em vigor e, ainda, a todos os contratos de arrendamento e demais títulos de ocupação de habitação vigentes, em tudo o que não contrarie a lei.
Artigo 78.º — Aplicação no Tempo
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023