Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para a constituição da reserva qualitativa de mosto e vinho apto à denominação de origem Porto obedece ao disposto nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento n.º 570/2017, de 23 de outubro, com exceção do seguinte:
- a)O preço das uvas e dos mostos adquiridos na vindima tem de estar integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de dezembro de 2020.
- b)Os vinhos aptos à denominação de origem Porto resultantes da reserva qualitativa, deverão ser registados em nome de quem constituir a reserva à data de 15 de dezembro de 2020, sendo este o beneficiário da ajuda à armazenagem fixada na Portaria n.º 201-B/2020, de 20 de agosto.