- 1 -O mosto autorizado para a constituição da reserva qualitativa de vinho apto à denominação de origem Porto será indicado nas Autorizações de Produção que detenham mosto apto a vinho do Porto, e será sempre 10,9 % do quantitativo de mosto atribuído às parcelas com direito à denominação de origem Porto.
- 2 -Nas divisões das Autorizações de Produção, o quantitativo de mosto autorizado para a constituição da reserva qualitativa manterá a relação referida no número anterior com o mosto autorizado nas parcelas de vinha.
- 3 -O vinho apto à denominação de origem Porto que constitui a reserva qualitativa será obrigatoriamente manifestado na Declaração de Colheita e Produção, para quem declare as respetivas Autorizações de Produção.
- 4 -Será criada uma conta corrente específica para o vinho apto à denominação de origem Porto da reserva qualitativa, que deverá permanecer identificado e individualizado até à colocação na conta corrente geral.
Artigo 3.º — Regras específicas na constituição da reserva qualitativa de mosto e vinho apto à denominação de origem Porto
Vigente desde: 24/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2020