- 1 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri das provas públicas a aprovar pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor, ou pelo Diretor da Faculdade, por delegação do Reitor.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, e tem a seguinte composição:
- a)O diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 5 deste artigo;
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.
- 5 -O diretor do ciclo de estudos pode delegar a presidência do júri num professor ou investigador doutorado da área científica da dissertação ou trabalho de projeto, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos.
- 6 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 17.º
- 8 -Pode nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 15.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri das provas públicas
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019