- 1 -Os cidadãos podem inscrever-se nas Assembleias Participativas através de correio eletrónico ou na própria assembleia antes do início dos trabalhos.
- 2 -As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.
- 3 -A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo de Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.
- 4 -As Assembleias Participativas são coordenadas por elemento a designar pelo Presidente da Câmara e secretariadas por um técnico municipal que elabora a ata respetiva e ajuda a esclarecer dúvidas dos participantes sobre ideias de projeto eventualmente apresentadas. Na sua organização, divulgação e moderação serão também incluídos cidadãos que se voluntariaram para ajudar a divulgar o processo e mobilizar a comunidade.
- 5 -As Assembleias Participativas, marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos sem limites de idade e relações formais com o território, são realizadas em número e locais a definir anualmente e divulgadas no portal do Orçamento Participativo, assim como através de outros meios de informação.
Artigo 14.º — Assembleias Participativas
Vigente desde: 25/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2020