- 1 -O apoio pecuniário de caráter eventual pode ser atribuído, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante do apoio pecuniário de caráter eventual a conceder é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por pessoa ou agregado familiar, o valor do IAS.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo Técnico/Gestor do processo a Câmara Municipal pode deliberar atribuir apoio a valor superior ao previsto na alínea g) do artigo 4.º, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, uma única vez no ano.
- 4 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do SAAS e celebração da contratualização do apoio económico, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído.
Artigo 8.º — Apoio económico
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023