- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos oito dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de dois dias em relação a data da sua realização.
- 3 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, deve constar de forma especificada a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 18.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 02/06/2025
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