- 1 -Os objetos ou valores perdidos nas instalações são entregues aos respetivos proprietários, desde que estes comprovem devidamente a sua titularidade.
- 2 -Os objetos ou valores encontrados nas instalações cuja titularidade não seja possível apurar, são registados em auto e publicitados, pelo modo mais conveniente na instalação desportiva respetiva, e quando tal se justifique, nomeadamente, atendendo ao seu valor, avisadas as autoridades competentes.
- 3 -Caso os objetos ou valores referidos no número anterior não sejam reclamados pelo proprietário, dentro do prazo de um ano, a contar da data indicada no auto e publicitação referidos no número anterior, os mesmos são declarados perdidos a favor do Município podendo ser entregues, nomeadamente, a associações sem fins lucrativos.
Artigo 23.º — Objetos ou valores perdidos
Vigente desde: 03/06/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/06/2026