- 1 -No âmbito da legislação aplicável, as Instalações Desportivas Municipais não são consideradas como instalações onde decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, conforme ficha de caracterização de cada instalação desportiva municipal, constante como anexo I do presente regulamento.
- 2 -No caso de um promotor desejar realizar um evento ou espetáculo desportivo de risco elevado de nível 1, deve realizar todos os procedimentos necessários de forma a garantir que a instalação desportiva cumpre com os normativos legais em vigor, designadamente, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada, sob pena do respetivo evento ter de ocorrer à porta fechada.
Artigo 33.º — Regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026